Sobre o RET (Regime Especial de Tributação) para empresas Imobiliárias, é um regime benéfico, a empresa optante por esse regime possui redução dos tributos federais sobre o lucro e sobre as vendas de imóveis.
Sobre a Tributação
Conforme Instrução Normativa 1435 de 30 de dezembro de 2013 em seu artigo 5º, a tributação total será de 4% incluindo todos os tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), optando pelo lucro presumido a empresa pagaria a partir de 5,93% até 6,73%.
Art. 5º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de:
I – IRPJ;
II – CSLL;
III – Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV – COFINS.
Critérios para optar pelo Regime
Conforme Instrução Normativa 1435 de 30 de dezembro de 2013 em seu artigo 3º, existem alguns critérios para opção pelo RET, entre eles destaca-se a criação de novo CNPJ para cada incorporação afetada, patrimônio de afetação do objeto da incorporação, regularidade fiscal da matriz e regularidade do FGTS:
Art. 3º A opção pela aplicação do RET à incorporação imobiliária, de que trata o art. 2º, será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, pela ordem em que estão descritos:
I – Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – Inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”;
III – prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
IV – Regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
V – Regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Independência do patrimônio afetado com a Incorporadora?
Conforme menciona o artigo 4º da Instrução Normativa 1.435 de 2013, o patrimônio do objeto de incorporação imobiliária é independente da sua incorporadora, porém em caso de inadimplência tributária, a incorporadora será afetada.
Art. 4º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto as calculadas na forma do art. 5º sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Sobre o Pedido
Conforme menciona inciso VI da instrução normativa 1435 de 2013, o efeito da opção pelo RET é será formalizada mediante a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento disponível no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Deverá atender as exigências e procedimentos conforme na forma da Instrução Normativa 1.782 RFB/2018.
Fonte: Tributario.com.br